A Lei 14.599/2023, fruto da conversão da Medida Provisória 1.152/2022, alterou a Lei 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. Essa alteração introduziu um novo cenário relacionado aos seguros obrigatórios dos transportadores rodoviários.
Em razão da alteração legislativa, além do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C), obrigatório desde 1966, por força do Decreto 73/1966, regulamentado pelo Decreto 61.867/1967, tornaram-se igualmente obrigatórios o Seguro de Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e o Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RCV).
Embora a lei tenha trazido a obrigatoriedade da contratação de dois novos seguros ao transportador rodoviário de cargas, ela também corrigiu uma distorção que há muito era questionada.
Unicidade das apólices dos seguros obrigatórios do transportador
Segundo dispõe o parágrafo quinto do artigo 13 da Lei 11.442/2007, com a nova redação atribuída pela Lei 14.599/2023: “os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão contratados mediante apólice única para cada ramo de seguro, por segurado, vinculado ao respectivo RNTRC.”
Ademais, o parágrafo primeiro do mesmo artigo determinou que “os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão estar vinculados a Plano de Gerenciamento de Riscos (PRG), estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, observado que o contratante do serviço de transporte poderá exigir obrigações e medidas adicionais relacionadas a operação e/ou gerenciamento, arcando este com todos os custos e despesas inerentes a elas”.
‘Carta de DDR’ e suas consequências práticas
Desde a entrada em vigor da Circular Susep 354/2007, que passou a disciplinar a comercialização do seguro de transporte, tornou-se prática comum que os proprietários de cargas (embarcadores) contratassem o seguro e estipulassem-no em favor de terceiros transportadores dispensando, ainda, a seguradora contratada do direito de regresso contra o transportador ou seus prepostos, mediante a contratação de cláusula específica.
Fonte: Sindipesa